Documentos protocolados junto ao Ministério Público de Pernambuco (MPPE) e ao Ministério Público Federal (MPF).
OFÍCIO Nº 036/2026 – GVPRN
Nazaré da Mata, 13 de agosto de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
Promotor Geral de Justiça de Pernambuco
Ministério Público de Pernambuco
Assunto: Representação para apuração de descumprimento da Lei Municipal
nº 313/2015 e adoção de medidas para seu efetivo cumprimento.
Senhor Promotor,
Venho, respeitosamente, representar perante esse Ministério Público
acerca do descumprimento, pelo Poder Executivo Municipal de Nazaré da Mata,
da Lei nº 313/2015, de minha autoria, sancionada e em vigor desde sua
publicação, que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação do Índice de
Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) obtido pelas escolas da rede
pública municipal de ensino.
A referida lei determina, em seu art. 2º, que a divulgação do IDEB de cada
escola deve ser feita por meio de placa padronizada, fixada em local visível na
entrada de cada unidade escolar, contendo esclarecimento sobre o índice, o
valor obtido pela respectiva escola e a média municipal, com atualização a cada
nova avaliação, de modo a permitir que pais, alunos e a comunidade
acompanhem a evolução ou o retrocesso do ensino oferecido.
Até a presente data, mais de 11 (onze) anos após a publicação da lei, não
há registro do cumprimento dessa obrigação em nenhuma das unidades
escolares da rede municipal, conforme verificação in loco.
A gravidade dessa omissão se agrava diante dos resultados do IDEB
2025, recentemente divulgados pelo INEP, que revelam que a rede municipal de
Nazaré da Mata obteve nota 3,6 nos anos finais do ensino fundamental,
posicionando o município na 179ª colocação entre 183 municípios de
Pernambuco com dados disponíveis nessa etapa, além de configurar queda em
relação à nota de 3,8 obtida em 2023.
A transparência determinada pela lei não é mero formalismo. Ela constitui
instrumento de controle social e de participação da comunidade escolar na
fiscalização da qualidade do ensino, sendo o descumprimento sistemático da
norma um obstáculo direto ao direito de pais e alunos de acompanhar a evolução
educacional de suas escolas, em contrariedade aos princípios da publicidade e
da transparência que regem a administração pública.
Diante do exposto, requeiro:
1. A instauração de procedimento para apuração do descumprimento da Lei
Municipal nº 313/2015 pelo Poder Executivo de Nazaré da Mata;
2. A expedição de recomendação e/ou notificação ao Chefe do Poder Executivo
Municipal para que promova a imediata regularização, com a fixação das placas
em todas as unidades escolares da rede municipal, nos termos exatos da
legislação vigente;
3. O acompanhamento da efetiva implementação da medida, com prazo para
cumprimento e possibilidade de adoção de medidas judiciais cabíveis em caso
de persistência da omissão.
Encontro-me à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos ou
apresentar documentação complementar que se faça necessária.
Atenciosamente,
_______________________________
Rostand Negromonte
Vice-Prefeito de Nazaré da Mata-PE
Por enquanto em SIGILO
Pedido de análise dos beneficiários do auxílio Pernambuco.
Ao cruzar dados públicos da folha de pagamento da Prefeitura Municipal de Nazaré da Mata com a listagem oficial dos beneficiários do Auxílio Pernambuco divulgada pelo Governo do Estado de Pernambuco, verifiquei a necessidade de uma análise mais criteriosa por parte do Ministério Público de Pernambuco, razão pela qual encaminhei representação ao órgão competente para que proceda às investigações que entender cabíveis.
REPRESENTAÇÃO COM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS URGENTES em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE NAZARÉ DA MATA, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos, requerendo a imediata instauração de procedimento investigatório e a adoção de providências urgentes, tendo em vista que os pagamentos do benefício e as respectivas exclusões de famílias encontram-se em curso neste momento, de modo que a demora na apuração pode acarretar dano irreparável aos direitos das famílias atingidas. I. DOS FATOS O Auxílio Pernambuco foi instituído pela Lei Estadual nº 19.241, de 13 de maio de 2026, e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 60.736, de 27 de maio de 2026, com a finalidade de mitigar danos materiais sofridos por famílias de baixa renda atingidas pelas fortes chuvas. O benefício consiste em parcela única de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). O Município de Nazaré da Mata consta expressamente do Anexo Único da referida Lei, figurando entre os 27 (vinte e sete) municípios contemplados. Conforme a legislação, o pagamento é realizado diretamente pelo Governo do Estado, cabendo ao Município a responsabilidade de identificar, qualificar, validar e encaminhar a relação das famílias beneficiárias ao Poder Executivo Estadual. Iniciados os pagamentos às famílias, a Prefeitura Municipal de Nazaré da Mata, por meio da Secretaria de Assistência Social, publicou comunicado intitulado "Esclarecimento sobre os Critérios do Auxílio Emergencial às Famílias Atingidas pelas Chuvas", no qual informa que o cadastramento, por si só, não garante a concessão do benefício, e elenca diversas hipóteses de não enquadramento das famílias. O referido comunicado foi divulgado somente após o início dos pagamentos, e não no momento do cadastramento, gerando insegurança e dúvida em grande número de famílias que realizaram o cadastro e desconhecem sua situação, os critérios aplicados e as razões de eventual indeferimento. Na presente data, o representante protocola junto à Prefeitura Municipal o Ofício nº 028/2026 - GIVPRN, contendo Requerimento de Acesso à Informação fundamentado na Lei Federal nº 12.527/2011, cuja cópia acompanha esta representação. Considerando, todavia, que os pagamentos e as exclusões estão ocorrendo de forma imediata e continuada, a apuração pela via ministerial não pode aguardar o transcurso do prazo de resposta administrativa, sob pena de consolidação de prejuízos irreversíveis às famílias. II. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS II.1. Do descumprimento do dever de atendimento prioritário A Lei Estadual nº 19.241/2026, em seu artigo 2º, parágrafo 2º, estabelece obrigação legal expressa ao Município: "As famílias impactadas que não estejam cadastradas ou que porventura não tenham sua situação atualizada no Cadastro Único do Governo Federal - CADÚNICO terão atendimento prioritário junto aos Municípios contemplados para fins de cadastramento e encaminhamento ao Estado, a partir da pactuação junto à Comissão Intergestores Bipartite." A norma impõe ao Município não a mera faculdade, mas o dever de oferecer atendimento prioritário para inclusão e atualização das famílias no CadÚnico. Contudo, o comunicado da Prefeitura aponta a ausência de inscrição ativa no CadÚnico como causa de indeferimento, sem que se tenha notícia do efetivo oferecimento do atendimento prioritário legalmente exigido. Há, portanto, indício de que famílias tenham sido excluídas em razão de omissão do próprio ente municipal quanto a obrigação que a lei lhe impõe. II.2. Da responsabilidade municipal pela validação dos cadastros A Lei Estadual nº 19.241/2026, em seu artigo 3º, determina que as famílias serão identificadas e cadastradas pelos órgãos municipais competentes, que encaminharão a "relação validada" ao Poder Executivo Estadual. No mesmo sentido, o Decreto nº 60.736/2026, artigo 6º, inciso II, atribui ao Município a competência exclusiva pelo encaminhamento de "listagem nominal atualizada das famílias beneficiadas, acompanhada das informações e documentos necessários". O comunicado da Prefeitura menciona a existência de famílias cujas informações "não puderam ser confirmadas" e que apresentaram "divergências ou inconsistências cadastrais". Considerando que a responsabilidade pela coleta, verificação e validação dos dados é legalmente atribuída ao Município, eventuais inconsistências não podem ser imputadas às famílias, revelando possível falha administrativa do ente municipal no cumprimento de seu dever legal de validação prévia. II.3. Da aplicação de critério não previsto em lei O comunicado municipal faz referência à "validação da situação de vulnerabilidade" como critério de enquadramento. Tal exigência não encontra previsão expressa na Lei Estadual nº 19.241/2026 nem no Decreto nº 60.736/2026, que estabelecem critérios objetivos de elegibilidade: inscrição no CadÚnico, renda familiar per capita de até meio salário mínimo, comprovação de danos por documento municipal e residência em município contemplado. A criação de critério subjetivo não previsto na legislação afronta o princípio da legalidade que rege a Administração Pública. II.4. Da inobservância dos prazos legais O Decreto nº 60.736/2026, artigo 7º, parágrafo 2º, determina que o pagamento seja realizado no prazo de 30 (trinta) dias da confirmação do cadastro. A Lei nº 19.241/2026, artigo 5º, estabelece que o processo seja concluído em 180 (cento e oitenta) dias. A ausência de transparência quanto ao cronograma e ao cumprimento desses prazos justifica a apuração imediata. II.5. Da violação ao dever de transparência A Lei Federal nº 12.527/2011, artigo 8º, impõe aos órgãos públicos o dever de divulgar, independentemente de requerimento, informações de interesse coletivo. A Lei nº 19.241/2026, artigo 7º, determina que a relação de beneficiários seja de acesso público. A divulgação dos critérios de indeferimento somente após o início dos pagamentos indica possível violação ao dever de transparência e ao direito à informação prévia das famílias. III. DA URGÊNCIA A urgência do pedido decorre do fato de que os pagamentos do benefício e as respectivas exclusões de famílias estão ocorrendo neste momento. Cada família indevidamente excluída em razão de eventual falha municipal sofre prejuízo concreto e de difícil reparação, dado o caráter emergencial e a destinação do recurso à mitigação de danos já sofridos. A apuração ministerial imediata é medida necessária para evitar a consolidação de prejuízos irreversíveis, razão pela qual não se mostra adequado aguardar o transcurso do prazo de resposta ao requerimento administrativo. IV. DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer a Vossa Excelência: a) A imediata instauração de procedimento investigatório para apuração dos fatos narrados; b) A requisição urgente, à Prefeitura Municipal de Nazaré da Mata, de informações e documentos relativos à execução do Auxílio Pernambuco, notadamente quanto ao oferecimento do atendimento prioritário previsto no artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei nº 19.241/2026, ao número de famílias cadastradas, aprovadas, pagas e indeferidas, e aos motivos de cada indeferimento; c) A apuração da responsabilidade municipal quanto à validação dos cadastros e à eventual imputação indevida de inconsistências às famílias; d) A verificação da fundamentação legal do critério de "validação de vulnerabilidade" mencionado no comunicado municipal; e) A apuração do cumprimento dos prazos legais de pagamento e de conclusão do processo; f) A adoção de medidas para que nenhuma família com direito seja excluída em razão de omissão ou falha do ente municipal, enquanto perdurar a execução do programa; g) A adoção das demais providências que Vossa Excelência entender cabíveis. Acompanham a presente representação: cópia do Ofício nº 028/2026 - GIVPRN protocolado junto à Prefeitura, e cópia do comunicado municipal ora questionado.
Ante o exposto, requer a Vossa Excelência: a) A imediata instauração de procedimento investigatório para apuração dos fatos narrados; b) A requisição urgente, à Prefeitura Municipal de Nazaré da Mata, de informações e documentos relativos à execução do Auxílio Pernambuco, notadamente quanto ao oferecimento do atendimento prioritário previsto no artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei nº 19.241/2026, ao número de famílias cadastradas, aprovadas, pagas e indeferidas, e aos motivos de cada indeferimento; c) A apuração da responsabilidade municipal quanto à validação dos cadastros e à eventual imputação indevida de inconsistências às famílias; d) A verificação da fundamentação legal do critério de "validação de vulnerabilidade" mencionado no comunicado municipal; e) A apuração do cumprimento dos prazos legais de pagamento e de conclusão do processo; f) A adoção de medidas para que nenhuma família com direito seja excluída em razão de omissão ou falha do ente municipal, enquanto perdurar a execução do programa; g) A adoção das demais providências que Vossa Excelência entender cabíveis.